Ser um empreendedor é executar os sonhos, mesmo que haja riscos. É enfrentar os problemas, mesmo não tendo forças. É caminhar por lugares desconhecidos, mesmo sem bússola. É tomar atitudes que ninguém tomou. É ter consciência de que quem vence sem obstáculos triunfa sem glória. É não esperar uma herança, mas construir uma história...Quantos projetos você deixou para trás?
Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos?
Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la.
Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos?
Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la.
Campanha de Carnaval 2012
Para estimular a prevenção e o uso de preservativo durante as festas de carnaval, o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde promoverá uma campanha voltada para jovens de 15 a 24 anos, gays e heterossexuais. Assim como nos anos anteriores, após o carnaval, serão veiculadas mensagens de estímulo ao diagnóstico. O lançamento nacional de toda a estratégia está previsto para 2 de fevereiro.
A partir do dia 20 de janeiro, as artes produzidas para a campanha podem ser solicitadas pelo e-mail publicidade@aids.gov.br.
Direitos Fundamentais
Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.
Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
Não discriminação
A Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Alguns estados reforçam em sua legislação a vedação da discriminação em razão do HIV/aids. São eles:
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Goiás
- Minas Gerais
- Paraná
- Rio de Janeiro
- São Paulo
Discriminação em razão de orientação sexual
Decreto de 4 de junho de 2010
Institui 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
Ver decreto.Alagoas
Artigo 3º da Constituição do Estado, de 2 de novembro de 1989
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.Maceió
Lei municipal 4.667, de 23 de novembro de 1997
Pune com sanções os estabelecimentos comerciais e industriais que discriminarem pessoas em razão de sua orientação sexual.AmapáMacapá
Art. 7º da Lei orgânica do município
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.Bahia
Lei estadual 5.275, de 9 de setembro de 1997
Institui penalidade à pratica de discriminação em razão de opção sexual.Salvador
Lei orgânica do município, de maio de 2005
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
Lei municipal 5.275, de 09 de setembro de 1997
Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual.CearáFortaleza
Lei municipal 8.211, de 19 de novembro de 1998
Prevê punições aos estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual.Distrito Federal
Lei distrital 2.615, de 26 de outubro de 2000
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.Espírito SantoColatina
Lei municipal 5.304, de 17 de julho de 2007
Institui a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexualMaranhão
Lei estadual 8.444, de 31 de julho de 2006
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual.Mato Grosso do Sul
Lei estadual 3.157, de 27 de dezembro de 2005
Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.Minas Gerais
Lei estadual 14.170, de 15 de janeiro de 2002
Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.Belo Horizonte
Lei municipal 8.176, de 29 de janeiro de 2001
Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.Alfenas
Lei municipal 3.277, de 11 de setembro de 2001
Dispõe sobre sanções as práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.Contagem
Lei municipal 3.506, de 10 de janeiro de 2002
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.Juiz de Fora
Lei municipal 9791, de 12 de maio de 2000
Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.Machado
Lei municipal 1.809, de 28 de novembro de 2005
Dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.São João Del Rei
Lei municipal 4.172, de 12 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual.Pará
Art. 3º da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989
Emenda Constitucional 36, de 24 de janeiro de 2007, incluiu a redação “a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação”.Paraíba
Lei estadual 7.309, de 10 de janeiro de 2003
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.ParanáFoz do Iguaçu
Lei municipal 2.718, de 23 de dezembro de 2002
Determina punição a toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgêneros.Londrina
Lei municipal 8.812, de 13 de junho de 2002
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.PernambucoOlinda
Art. 7º da Lei orgânica do município
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.Recife
Lei municipal 16.780, de 28 de junho de 2002
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Lei municipal 17.025, de 13 de setembro de 2004
Pune qualquer ato discriminatório ao homossexual, bissexual ou transgênero e institui o dia 17 de abril o dia da diversidade sexual.Piauí
Lei estadual 5.431, de 29 de dezembro de 2004
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.Teresina
Art. 9º da Lei orgânica do município
Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
Lei 3.274, de 02 de março de 2004
Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o Disque-Cidadania homossexual.Rio de Janeiro
Lei estadual 3.406, de 15 de maio de 2000
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.Rio de Janeiro
Lei orgânica do município, de 5 de abril de 1990
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
Lei municipal 2.475, de 12 de setembro de 1996
Determina sanções às práticas discriminatórias a orientação sexual.Rio Grande do NorteNatal
Lei municipal 152, de 19 de maio de 1998
Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença ou orientação sexual.Rio Grande do Sul
Lei estadual 11.872, de 19 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual.Novo Hamburgo
Lei municipal 1.549, de 5 de março de 2007
Institui a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual.Porto Alegre
Art. 150 da Lei orgânica do município, de 3 de abril de 1990
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.Santa Catarina
Lei Estadual 12. 574, de 4 de abril de 2003
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.Blumenau
Lei municipal 7.153, de 4 de outubro de 2007
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.São Paulo
Lei Estadual 10.948, de 5 de novembro de 2001
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.Campinas
Lei municipal 9.809, de 21 de julho de 1998
Proíbe qualquer discriminação por orientação sexual.São Paulo
Lei orgânica, de 4 de abril de 1990
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
Lei municipal 667, de 2000
Determina sanções às Práticas Discriminatórias por orientação sexual e dá outras providências.Sérgio
48 anos
Olá, tenho 48 anos, há 14 anos descobri que sou portador do vírus HIV. Sou homossexual e trabalhei 20 anos no laboratório de um grande hospital de Belo Horizonte.
Sinceramente não sei como me contaminei, pois quando surgiram os primeiros casos de Aids no hospital que eu trabalhava tudo era muito ocultado de nós, funcionários, e eu colhia sangue em pacientes internados, chegando mesmo a ferir a mão com agulhas durante algumas coletas.
Já tive herpes zoster duas vezes, infecção muito dolorosa, tenho tido diarréia há meses, meu médico diz que é oportunismo do vírus, outras vezes diz ser reação de um dos medicamentos, no caso, o Kaletra.
Ando desanimado e deprimido. Há seis anos o hospital, devido minha constante baixa imunidade, (meu cd4 não passa de 70) me aposentou, e perdi muito de minha vida social.
Vida sexual já não tenho, pois tenho condilomas acuminados e já passei por duas cauterizações que retornaram.
Minha esperança é que meu CD4 aumente, que eu tenha mais ânimo e que descubra a alegria de viver.
Abraços, Sérgio Neste carnaval pule, brinque,beije esqueça de seus problemas só não se esqueçam do principal se fizer sexo que seja com camisinha ok beijo na boca e fiquem com Deus!!
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