sábado, 21 de janeiro de 2012

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Ser um empreendedor é executar os sonhos, mesmo que haja riscos. É enfrentar os problemas, mesmo não tendo forças. É caminhar por lugares desconhecidos, mesmo sem bússola. É tomar atitudes que ninguém tomou. É ter consciência de que quem vence sem obstáculos triunfa sem glória. É não esperar uma herança, mas construir uma história...Quantos projetos você deixou para trás?
Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos?
Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la. 

Campanha de Carnaval 2012

Para estimular a prevenção e o uso de preservativo durante as festas de carnaval, o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde promoverá uma campanha voltada para jovens de 15 a 24 anos, gays e heterossexuais. Assim como nos anos anteriores, após o carnaval, serão veiculadas mensagens de estímulo ao diagnóstico. O lançamento nacional de toda a estratégia está previsto para 2 de fevereiro.
A partir do dia 20 de janeiro, as artes produzidas para a campanha podem ser solicitadas pelo e-mail publicidade@aids.gov.br.                             

Direitos Fundamentais

Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.
Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos,  controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Não discriminação

A Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Alguns estados reforçam em sua legislação a vedação da discriminação em razão do HIV/aids. São eles:
  • Distrito Federal
  • Espírito Santo
  • Goiás
  • Minas Gerais
  • Paraná
  • Rio de Janeiro
  • São Paulo

    Discriminação em razão de orientação sexual

    Decreto de 4 de junho de 2010
    Institui 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
    Ver decreto.
    Alagoas
    Artigo 3º da Constituição do Estado, de 2 de novembro de 1989
    Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
    Maceió
    Lei municipal 4.667, de 23 de novembro de 1997
    Pune com sanções os estabelecimentos comerciais e industriais que discriminarem pessoas em razão de sua orientação sexual.
    Amapá
    Macapá
    Art. 7º da Lei orgânica do município
    Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
    Bahia
    Lei estadual 5.275, de 9 de setembro de 1997
    Institui penalidade à pratica de discriminação em razão de opção sexual.
    Salvador
    Lei orgânica do município, de maio de 2005
    Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
    Lei municipal 5.275, de 09 de setembro de 1997
    Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual.
    Ceará
    Fortaleza
    Lei municipal 8.211, de 19 de novembro de 1998
    Prevê punições aos estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Distrito Federal
    Lei distrital 2.615, de 26 de outubro de 2000
    Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
    Espírito Santo
    Colatina
    Lei municipal 5.304, de 17 de julho de 2007
    Institui a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual
    Maranhão
    Lei estadual 8.444, de 31 de julho de 2006
    Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual.
    Mato Grosso do Sul
    Lei estadual 3.157, de 27 de dezembro de 2005
    Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
    Minas Gerais
    Lei estadual 14.170, de 15 de janeiro de 2002
    Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.
    Belo Horizonte
    Lei municipal 8.176, de 29 de janeiro de 2001
    Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.
    Alfenas
    Lei municipal 3.277, de 11 de setembro de 2001
    Dispõe sobre sanções as práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Contagem
    Lei municipal 3.506, de 10 de janeiro de 2002
    Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Juiz de Fora
    Lei municipal 9791, de 12 de maio de 2000
    Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
    Machado
    Lei municipal 1.809, de 28 de novembro de 2005
    Dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    São João Del Rei
    Lei municipal 4.172, de 12 de dezembro de 2007
    Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual.
    Pará
    Art. 3º da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989
    Emenda Constitucional 36, de 24 de janeiro de 2007, incluiu a redação “a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação”.
    Paraíba
    Lei estadual 7.309, de 10 de janeiro de 2003
    Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
    Paraná
    Foz do Iguaçu
    Lei municipal 2.718, de 23 de dezembro de 2002
    Determina punição a toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgêneros.
    Londrina
    Lei municipal 8.812, de 13 de junho de 2002
    Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Pernambuco
    Olinda
    Art. 7º da Lei orgânica do município
    Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
    Recife
    Lei municipal 16.780, de 28 de junho de 2002
    Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Lei municipal 17.025, de 13 de setembro de 2004
    Pune qualquer ato discriminatório ao homossexual, bissexual ou transgênero e institui o dia 17 de abril o dia da diversidade sexual.
    Piauí
    Lei estadual 5.431, de 29 de dezembro de 2004
    Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
    Teresina
    Art. 9º da Lei orgânica do município
    Dispõe sobre a ação do município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
    Lei 3.274, de 02 de março de 2004
    Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o Disque-Cidadania homossexual.
    Rio de Janeiro
    Lei estadual 3.406, de 15 de maio de 2000
    Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Rio de Janeiro
    Lei orgânica do município, de 5 de abril de 1990
    Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual.
    Lei municipal 2.475, de 12 de setembro de 1996
    Determina sanções às práticas discriminatórias a orientação sexual.
    Rio Grande do Norte
    Natal
    Lei municipal 152, de 19 de maio de 1998
    Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença ou orientação sexual.
    Rio Grande do Sul
    Lei estadual 11.872, de 19 de dezembro de 2002
    Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual.
    Novo Hamburgo
    Lei municipal 1.549, de 5 de março de 2007
    Institui a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
    Porto Alegre
    Art. 150 da Lei orgânica do município, de 3 de abril de 1990
    Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
    Santa Catarina
    Lei Estadual 12. 574, de 4 de abril de 2003
    Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
    Blumenau
    Lei municipal 7.153, de 4 de outubro de 2007
    Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
    São Paulo
    Lei Estadual 10.948, de 5 de novembro de 2001
    Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
    Campinas
    Lei municipal 9.809, de 21 de julho de 1998
    Proíbe qualquer discriminação por orientação sexual.
    São Paulo
    Lei orgânica, de 4 de abril de 1990
    Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual.
    Lei municipal 667, de 2000
    Determina sanções às Práticas Discriminatórias por orientação sexual e dá outras providências.

    Sérgio
    48 anos 


    Olá, tenho 48 anos, há 14 anos descobri que sou portador do vírus HIV. Sou homossexual e trabalhei 20 anos no laboratório de um grande hospital de Belo Horizonte.
    Sinceramente não sei como me contaminei, pois quando surgiram os primeiros casos de Aids no hospital que eu trabalhava tudo era muito ocultado de nós, funcionários, e eu colhia sangue em pacientes internados, chegando mesmo a ferir a mão com agulhas durante algumas coletas.
    Já tive herpes zoster duas vezes, infecção muito dolorosa, tenho tido diarréia há meses, meu médico diz que é oportunismo do vírus, outras vezes diz ser reação de um dos medicamentos, no caso, o Kaletra.
    Ando desanimado e deprimido. Há seis anos o hospital, devido minha constante baixa imunidade, (meu cd4 não passa de 70) me aposentou, e perdi muito de minha vida social.
    Vida sexual já não tenho, pois tenho condilomas acuminados e já passei por duas cauterizações que retornaram.
    Minha esperança é que meu CD4 aumente, que eu tenha mais ânimo e que descubra a alegria de viver.
    Abraços, Sérgio
                                                            Neste carnaval pule, brinque,beije esqueça de seus problemas só não se esqueçam do principal se fizer sexo que seja com camisinha ok beijo na boca e fiquem com Deus!! 

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